LEGISLAÇÃO

 


PRINCIPAIS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO BRASIL

(Ordem cronológica)

 

1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Foi adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro. Foi o primeiro documento a estabelecer a proteção universal dos direitos humanos, divulgado como uma norma a ser alcançada por todas as nações declaradas signatárias, dentre elas, o Brasil. Dispõe de 30 artigos, no que tange a educação, apresenta em seu Artigo 26:

“1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. [...]” (DUDH, 1948).

 Clique no link abaixo para explorar esse documento:

  👉   https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

 

1988 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Em seu Título VIII, Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, dispõe Da Educação

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

1989 – LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

“Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.”

Quanto a educação inclusiva, em seu “Art. 8 - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:            

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;” 

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

 

1990 - DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS (Conferência de Jomtien) - Aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março.

PLANO DE AÇÃO PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM

“Relembrando que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro;” Com isso, passa a influir nas políticas públicas de educação inclusiva dos países signatários.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

 👉     https://www.unicef.org/brazil/declaracao-mundial-sobre-educacao-para-todos-conferencia-de-jomtien-1990

1990 – LEI Nº 8.069,13 DE JULHO DE 1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

ESTATUTO é um conjunto de normas jurídicas, nesse caso, é um conjunto de normas jurídicas que regulamentam e protegem a criança e o adolescente do nosso pais.

Capítulo IV, Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, dispõe:

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho[...].

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito [...].

Art. 55. reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

 

1994 – DECLARAÇÃO DE SALAMANCA - foi um documento elaborado na Conferência Mundial sobre Educação Especial, em Salamanca, na Espanha, com o objetivo de fornecer diretrizes básicas para a formulação e reforma de políticas e sistemas educacionais de acordo com o movimento de inclusão.

“[...] compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino [...]”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf

 

1994 – POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – “Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo de “integração instrucional” que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os estudantes ditos normais”.

Conforme exposto, esse documento foi lançado se opondo ao que vinda sendo defendido internacionalmente.

Infelizmente, não encontrei esse documento disponível no site no Ministério da Educação, mas se você tiver interesse, o encontrará em outros sites.


1996 – LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Popularmente conhecida como LDBEN. CAPÍTULO V, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.

“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.”

O artigo e seus incisos acima expostos, são altamente questionados pelos defensores da educação inclusiva, considerando que dão margem ao atendimento especializado que muitos consideram segregador.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

1999 - CONVENÇÃO DA GUATEMALA - Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadores de Deficiência e o favorecimento pleno de sua integração à sociedade.

Promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 3.956, de 08 de outubro de 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm

 

1999 – DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. “Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”

“Seção II - Do Acesso à Educação

Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: [...]

II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm#:~:text=Regulamenta%20a%20Lei%20no,prote%C3%A7%C3%A3o%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

 

2001 – RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, de 11 de Fevereiro. Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

“Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Art. 3º Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementarsuplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns [...]”.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

 👉     http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res2_b.pdf

 

2001 - LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO. Aprova o PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE).

Em janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10172, aprovando o Plano Nacional de Educação (PNE), documento a ser desenvolvido a cada dez anos, com o objetivo de traçar diretrizes e metas para a educação em nosso país, com o intuito de que as metas nele traçadas, sejam cumpridas dentro do prazo estabelecido.

Em 8. EDUCAÇÃO ESPECIAL - 8.2 Diretrizes:

“A educação especial, como modalidade de educação escolar, terá que ser promovida sistematicamente nos diferentes níveis de ensino. [...].

Entre outras características dessa política, são importantes a flexibilidade e a diversidade, quer porque o espectro das necessidades especiais é variado, quer porque as realidades são bastante diversificadas no País.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

 👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm

 

2002 – RESOLUÇÃO CNE/CP 1, DE 18 DE FEVEREIRO. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉      http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP012002.pdf

 

2004 - DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

 👉      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm

 

2006 – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS - I. EDUCAÇÃO BÁSICA, Ações programáticas.

“9. fomentar a inclusão, no currículo escolar, das temáticas relativas a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiências, entre outros, bem como todas as formas de discriminação e violações de direitos, assegurando a formação continuada dos(as) trabalhadores(as) da educação para lidar criticamente com esses temas;”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://portal.mec.gov.br/docman/2191-plano-nacional-pdf/file

 

2008 – POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

“Tem como objetivo o acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192

 

2009 – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

É um instrumento internacional de direitos humanos, aprovado pela ONU, cuja finalidade é proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência. As Nações Unidas são obrigadas a promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos das pessoas com deficiência e assegurar que gozem de plena igualdade perante a lei.

Promulgada pelo DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, em seu Artigo 24, da Educação, 1. “a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

 

2009 – DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

“Artigo 1, Propósito, O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. 

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

 

2009 – Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009 - Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf

 

2010 - Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais - Manual de Orientação: Programa de Implantação de Sala de Recursos Multifuncionais

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=9936-manual-orientacao-programa-implantacao-salas-recursos-multifuncionais&Itemid=30192

 

2010 - PORTARIA N 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO. **** Atenção à denominação ****

Art. 2º Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução n° 35, de 06 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:

I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    https://www.udop.com.br/legislacao-arquivos/81/port_2344_pcd.pdf

 

2011 – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) – (2011-2020)

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.

Esse PNE, foi aprovado em 2014, Lei Nº 13005.

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://fne.mec.gov.br/images/pdf/notas_tecnicas_pne_2011_2020.pdf

 

2012 – LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

“Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

 

2014 - LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 10 (dez) anos.

“Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm

 

2015 - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).

“Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

 

2020 - LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO. Instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)

“Art. 1º.  Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion” [...] para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.”

“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.”

Clique no link abaixo para explorar esse documento:

👉     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm

 

Todos os links apresentados foram acessados em janeiro de 2021.

Se esse conteúdo lhe foi útil, por favor, comente a sua experiência. Qualquer dica ou sugestão é sempre bem vinda. Muito obrigada.

Um abraço.🌻

2 comentários:

  1. Dra.Andréa, infelizmente toda a legislação acima elencada não é acessível a todas as famílias de pessoas com Deficiência, tão pouco cumprida na sua integralidade.A realidade é que muitas escolas, seja da Rede regular de Ensino ou Privada se furtam ao seu papel de empoderar as famílias e delegam para elas, a busca por acompanhantes em salas de aula , o que no meu entendimento deveria ser um trabalho conjunto com as escolas , uma vez que o Professor é quem terá em seu quadro de alunos, uma ou mais pessoas que precisam desse apoio.Questiono também se todos os profissionais da educação são sensibilizados e capacitados para exercer efetivamente o estímulo da Inclusão Educacional de pessoas com Deficiência.Acredito que o importante é que se façam necessários ; treinamento dos professores e materiais que contemplem as necessidades individuais.Muitas famílias reportam que seus filhos apenas fazem parte de uma falsa estatística nas escolas e não se sentem pertencentes a elas.No mais, quero Parabenizá-la por seu trabalho em respeitar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, e sua dedicação em buscar sempre novos caminhos através de estudos e metodologias possíveis de serem implementadas e que proporcione o aprendizado dessas pessoas, que ainda têm os seus direitos violados e sua invisibilidade evidenciada quando não se tratam de pessoas com deficiência leve e moderada.

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  2. Joana, agradeço seu apreço, é de grande valia para mim. Infelizmente, reconheço a inacessibilidade, por parte de alguns, aos documentos expostos, mas iniciei esse blog com eles por acreditar no poder da informação, acreditando ser essa uma oportunidade de acesso. Espero conseguir com esse espaço alcançar diferentes públicos e poder, de alguma maneira, ser útil. Suas palavras me ajudam a refletir sobre os alcances dessa jornada, esse será mais um desafio. Muito obrigada. Um sincero abraço.

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CID 11 - jan 2022